REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL
DO SISTЕМА PENITENCIÁRIO (CGSPEN) DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA (SEAP) DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º. À Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário
(CGSPEN), órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e
da conduta disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes integrantes
do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, subordinada diretamente ao
Secretário de Estado da Administração Penitenciária, compete dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas
aos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária (SEAP) e das entidades a ela vinculadas, incluindo os servidores ocupantes
de cargos de provimento em comissão e os cedidos por outras Instituições.
Paragrafo Único. A competência exclusiva para instauração de
processo administrativo disciplinar ou sindicância acusatória é do Secretário
de Estado Titular da Administração Penitenciária SEAP.
TÍTULO
II DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 2°. Compete à Corregedoria-Geral por meio de Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância acusatória e
procedimento de apuração preliminar:
1 - Promover e acompanhar os trabalhos das comissões
permanentes, designadas por meio de portaria do Secretário de Estado da SEAP,
para a Sindicância Acusatória e Processo Administrativo Disciplinar;
II - Promover e acompanhar os Procedimentos de Apuração
Preliminares autorizados mediante ato do Secretário de Estado da SEAP; III -
requisitar diretamente às Unidades Prisionais e demais órgãos vinculados à
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) toda e qualquer
informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades;
TÍTULO III DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 3º. A Comissão
Permanente de Processo Administrativo será composta por 3 (três) Membros e 2
(dois) Suplentes, todos servidores públicos efetivos, de livre escolha do
Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que os designará por meio
de Portaria, ocasião em que indicará, dentre esses, o seu Presidente para atuar
nos processos disciplinares.
§1°. Caberá ao Presidente da Comissão Permanente designar
servidor efetivo da Administração Pública Direta para secretariar os trabalhos
da Comissão.
§2°. Na apuração de irregularidades praticada por servidores
integrantes do Quadro de Servidores de que trata o art. 1º, desta portaria,
deverão ser observados, especialmente os dispositivos contidos na Lei
Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, na Lei Complementar
Estadual nº 566, de 16 de janeiro de 2016, Estatuto da Carreira de Agente
Penitenciário do Rio Grande do Norte legislação correlata.
TÍTULO IV DAS REQUISIÇÕES
Art. 4º. As requisições e solicitações de informações e/ou
documentos feitos pelo Corregedor ou membros das comissões permanentes, devem
ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo de força
maior devidamente justificado, se outro não for fixado, sob pena de apuração de
responsabilidade funcional do servidor que, injustificadamente, deixar de
atender as requisições ou solicitações.
TÍTULO V DA INSTRUÇÃO DA APURAÇÃO PRELIMINAR
Art. 5º. Qualquer membro da Corregedoria poderá solicitar a
autoridade competente para determinar a abertura de Apuração Preliminar sempre
que a infração disciplinar não se encontrar suficientemente caracterizada ou
definida a autoria.
§1° A autoridade competente para determinar a abertura da
apuração preliminar de ofício ou por provocação é o Secretário de Estado da
SEAP.
§2° Em caso da
denúncia anônima ou representação, em leitura prima facie da narrativa dos
fatos, se concluir pela patente atipicidade da conduta ou causa extintiva de
punibilidade, o relatório fundamentado deve ser pelo seu arquivamento, se
observando os efeitos do §4° deste artigo.
§3° Quando a infração disciplinar estiver devidamente
caracterizada e a autoria definida, será desnecessária a realização de Apuração
Preliminar, devendo, nesse caso, ser encaminhado à autoridade competente
relatório sobre os fatos de forma sucinta, acompanhado das peças que comprovem
a ilicitude, do enquadramento legal e recomendação de abertura em sindicância
acusatória ou processo administrativo disciplinar conforme a complexidade da
situação fática.
§4° Não havendo indícios mínimos de autoria e materialidade
ao final do procedimento apuratório, o relatório final deve ser pelo seu
arquivamento, podendo ser desarquivado se surgirem novos elementos de prova e,
enquanto não prescrita a infração disciplinar.
§5° Quando tratar-se
de procedimento que apure a prática de conduta de servidor cedido por outras
instituições ou órgãos, após a instrução, os autos deverão ser remetidos à
instituição ou órgão de origem do servidor.
TÍTULO VI DA
SINDICÂNCIA
Art. 6°. A sindicância acusatória é procedimento
administrativo formal destinado a apurar a responsabilidade dos servidores
integrantes do Quadro de Servidores de que trata o art. 1°, desta portaria, por
infração disciplinar de menor gravidade praticada no exercício de suas funções
ou em razão dela.
§1° compreende-se menor gravidade a infração disciplinar punível
com advertência ou suspensão de até 30 dias, na forma do art. 155 da Lei
Complementar Estadual nº 122/94. $2º a comissão permanente de sindicância
poderá ser composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis. §3° os
procedimentos e prazos relativos à sindicância acusatória devem observar
disposto no artigo 8º desta portaria.
TÍTULO VII DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 7. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento
destinado a apurar a responsabilidade dos servidores integrantes do Quadro de
Servidores de que trata o art. 1º, desta portaria, por infração disciplinar
praticada no exercício de suas funções ou em razão dela.
Art. 8. Todos os procedimentos e prazos relativos ao Processo
Administrativo Disciplinar respeitarão o estabelecido na Lei Complementar
Estadual nº 122/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Complementar n 566/2016, Estatuto da
Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte e legislação correlata.
As regras com objetivo de padronizar procedimentos de processos disciplinares
serão editadas pela Corregedoria sob a forma de Instrução Normativa de natureza
não vinculante.
TÍTULO
VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9. O servidor nomeado por portaria para exercer as
atribuições de Corregedor será responsável pelo expediente no âmbito da
Corregedoria tendo competência para dirigir e organizar os trabalhos dos
membros, não podendo atuar e nem praticar nenhum ato processual de competência
exclusiva dos membros das comissões permanentes, enquanto não for criado por
lei o cargo de Corregedor ou devido remanejamento de cargo já criado.
§1° Os servidores lotados na Corregedoria-Geral do Sistema
Penitenciário, devem possuir formação superior em Direito, reputação ilibada,
bem como não poderão estar respondendo a processo administrativo ou criminal ou
possuírem condenação pelo cometimento de crime de qualquer natureza;
§2° Os servidores da Corregedoria-Geral do Sistema
Penitenciário, somente serão removidos para outras Unidades, após prévia
consulta e anuência do mesmo e do Corregedor-Geral ou em caso de infração de
natureza grave ou inadequação às atividades de Corregedoria, justificadamente
pelo Corregedor Geral;
§3° Os servidores
quando removidos da Corregedoria-Geral somente poderão ser lotados em
atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária, diversas das Unidades Penitenciárias, por um período mínimo de
12 (doze) meses, salvo por interesse expresso do próprio servidor a ser
removido.
Art. 10. Todos os servidores lotados para exercer suas
funções na Corregedoria-Geral devem guardar o mais absoluto sigilo sobre as
atividades que realizarem, bem como sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responderem civil, penal e
administrativamente pelo seu descumprimento.
Art. 11. Os casos omissos e alterações do presente Regimento
serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária de
oficio ou mediante proposta do Corregedor
Geral. Art. 12. O presente Regimento passa a vigorar na data
de sua publicação revogando as disposições anteriores.
PEDRO FLORENCIO FILHO
Secretário de Estado da Administração
Penitenciária