quarta-feira, 5 de novembro de 2025

PORTARIA Nº 306/2019-GS/SEAP

 


PORTARIA Nº 306/2019-GS/SEAP

Estabelece o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário (CGSPEN) do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pelo Decreto Estadual nº 29.084, de 15 de agosto de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 54, Inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo nº 06010011.002943/2019-32;

RESOLVE:

Art. 1º. APROVAR o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário (CGSPEN) do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do Anexo Único desta Portaria.

 Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Secretário de Estado da Administração Penitenciária, em Natal/RN, 20 de setembro de 2019.

PEDRO FLORENCIO FILHO

Secretário de Estado da Administração Penitenciária

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA PENAL DO RIO GRA NDE DO NORTE

 


REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO SISTЕМА PENITENCIÁRIO (CGSPEN) DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º. À Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário (CGSPEN), órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes integrantes do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, compete dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas aos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e das entidades a ela vinculadas, incluindo os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os cedidos por outras Instituições.

Paragrafo Único. A competência exclusiva para instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância acusatória é do Secretário de Estado Titular da Administração Penitenciária SEAP.

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 2°. Compete à Corregedoria-Geral por meio de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância acusatória e procedimento de apuração preliminar:

1 - Promover e acompanhar os trabalhos das comissões permanentes, designadas por meio de portaria do Secretário de Estado da SEAP, para a Sindicância Acusatória e Processo Administrativo Disciplinar;

II - Promover e acompanhar os Procedimentos de Apuração Preliminares autorizados mediante ato do Secretário de Estado da SEAP; III - requisitar diretamente às Unidades Prisionais e demais órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades;

TÍTULO III DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 Art. 3º. A Comissão Permanente de Processo Administrativo será composta por 3 (três) Membros e 2 (dois) Suplentes, todos servidores públicos efetivos, de livre escolha do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que os designará por meio de Portaria, ocasião em que indicará, dentre esses, o seu Presidente para atuar nos processos disciplinares.

§1°. Caberá ao Presidente da Comissão Permanente designar servidor efetivo da Administração Pública Direta para secretariar os trabalhos da Comissão.

§2°. Na apuração de irregularidades praticada por servidores integrantes do Quadro de Servidores de que trata o art. 1º, desta portaria, deverão ser observados, especialmente os dispositivos contidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, na Lei Complementar Estadual nº 566, de 16 de janeiro de 2016, Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte legislação correlata.

TÍTULO IV DAS REQUISIÇÕES

Art. 4º. As requisições e solicitações de informações e/ou documentos feitos pelo Corregedor ou membros das comissões permanentes, devem ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado, se outro não for fixado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional do servidor que, injustificadamente, deixar de atender as requisições ou solicitações.

TÍTULO V DA INSTRUÇÃO DA APURAÇÃO PRELIMINAR

Art. 5º. Qualquer membro da Corregedoria poderá solicitar a autoridade competente para determinar a abertura de Apuração Preliminar sempre que a infração disciplinar não se encontrar suficientemente caracterizada ou definida a autoria.

§1° A autoridade competente para determinar a abertura da apuração preliminar de ofício ou por provocação é o Secretário de Estado da SEAP.

 §2° Em caso da denúncia anônima ou representação, em leitura prima facie da narrativa dos fatos, se concluir pela patente atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, o relatório fundamentado deve ser pelo seu arquivamento, se observando os efeitos do §4° deste artigo.

§3° Quando a infração disciplinar estiver devidamente caracterizada e a autoria definida, será desnecessária a realização de Apuração Preliminar, devendo, nesse caso, ser encaminhado à autoridade competente relatório sobre os fatos de forma sucinta, acompanhado das peças que comprovem a ilicitude, do enquadramento legal e recomendação de abertura em sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar conforme a complexidade da situação fática.

§4° Não havendo indícios mínimos de autoria e materialidade ao final do procedimento apuratório, o relatório final deve ser pelo seu arquivamento, podendo ser desarquivado se surgirem novos elementos de prova e, enquanto não prescrita a infração disciplinar.

 §5° Quando tratar-se de procedimento que apure a prática de conduta de servidor cedido por outras instituições ou órgãos, após a instrução, os autos deverão ser remetidos à instituição ou órgão de origem do servidor.

TÍTULO VI DA SINDICÂNCIA

Art. 6°. A sindicância acusatória é procedimento administrativo formal destinado a apurar a responsabilidade dos servidores integrantes do Quadro de Servidores de que trata o art. 1°, desta portaria, por infração disciplinar de menor gravidade praticada no exercício de suas funções ou em razão dela.

§1° compreende-se menor gravidade a infração disciplinar punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, na forma do art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 122/94. $2º a comissão permanente de sindicância poderá ser composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis. §3° os procedimentos e prazos relativos à sindicância acusatória devem observar disposto no artigo 8º desta portaria.

TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 7. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade dos servidores integrantes do Quadro de Servidores de que trata o art. 1º, desta portaria, por infração disciplinar praticada no exercício de suas funções ou em razão dela.

Art. 8. Todos os procedimentos e prazos relativos ao Processo Administrativo Disciplinar respeitarão o estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Complementar n 566/2016, Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte e legislação correlata. As regras com objetivo de padronizar procedimentos de processos disciplinares serão editadas pela Corregedoria sob a forma de Instrução Normativa de natureza não vinculante.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9. O servidor nomeado por portaria para exercer as atribuições de Corregedor será responsável pelo expediente no âmbito da Corregedoria tendo competência para dirigir e organizar os trabalhos dos membros, não podendo atuar e nem praticar nenhum ato processual de competência exclusiva dos membros das comissões permanentes, enquanto não for criado por lei o cargo de Corregedor ou devido remanejamento de cargo já criado.

§1° Os servidores lotados na Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, devem possuir formação superior em Direito, reputação ilibada, bem como não poderão estar respondendo a processo administrativo ou criminal ou possuírem condenação pelo cometimento de crime de qualquer natureza;

§2° Os servidores da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, somente serão removidos para outras Unidades, após prévia consulta e anuência do mesmo e do Corregedor-Geral ou em caso de infração de natureza grave ou inadequação às atividades de Corregedoria, justificadamente pelo Corregedor Geral;

 §3° Os servidores quando removidos da Corregedoria-Geral somente poderão ser lotados em atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, diversas das Unidades Penitenciárias, por um período mínimo de 12 (doze) meses, salvo por interesse expresso do próprio servidor a ser removido.

Art. 10. Todos os servidores lotados para exercer suas funções na Corregedoria-Geral devem guardar o mais absoluto sigilo sobre as atividades que realizarem, bem como sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responderem civil, penal e administrativamente pelo seu descumprimento.

Art. 11. Os casos omissos e alterações do presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária de oficio ou mediante proposta do Corregedor

Geral. Art. 12. O presente Regimento passa a vigorar na data de sua publicação revogando as disposições anteriores.



PEDRO FLORENCIO FILHO

Secretário de Estado da Administração Penitenciária